Tarifas Bancárias
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou em 06 de Dezembro de
2007, três resoluções aperfeiçoando a regulamentação que dispõe sobre a
cobrança de tarifas bancárias e o custo de operações de crédito (Resoluções
3516/ 3517/ 3518). O objetivo é aumentar os níveis de concorrência no sistema
financeiro, com foco nas operações dos clientes pessoas físicas.
Além disto,
com o objetivo de maior transparência e facilidades para os clientes, fica
estabelecida padronização das tarifas conforme tabelas que podem ser
consultadas no link:
http://www.bcb.gov.br/Htms/Normativ/CIRCULAR3371.pdf.
O CMN estabeleceu como princípio básico que a tarifa somente pode
ser cobrada quando prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente
ou quando o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo
cliente ou pelo usuário.
Os serviços foram classificados em quatro categorias: essenciais, prioritários,
especiais e diferenciados.
- Serviços essenciais: são relacionados às contas
correntes de depósitos à vista e contas de depósito de poupança e têm vedada a
cobrança de tarifas (ver tabela 1). A lista de serviços gratuitos foi ampliada
e passou a incluir:
1 - Conta-corrente de depósitos a vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o
correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo
com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de
perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa,
inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
auto-atendimento;
e) realização de duas transferências de recursos entre contas na
própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de
auto-atendimento e/ou pela internet;
f)
compensação de cheques.
g) consultas mediante utilização da internet;
h)
fornecimento de até dois extratos
contendo a movimentação do mês
2 - Conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão movimentação, exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de roubo
ou furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em
terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de
mesma titularidade.
e) consultas mediante utilização da internet;
f)
fornecimento de até dois extratos
contendo a movimentação do mês
O
CMN ampliou para a conta-corrente a vedação de cobrança de tarifa quando não
houver saldo suficiente para o seu pagamento. Ou seja, o saldo em
conta-corrente não poderá tornar-se negativo por conta do pagamento de tarifa
bancária.
Também foi instituída a obrigatoriedade de fornecimento de extrato
anual contendo informações sobre todas as tarifas cobradas. As instituições deverão
fornecer aos clientes pessoa física até 28 de fevereiro de cada ano, a partir
de 2009, o extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no
ano anterior em conta-corrente e poupança.
- Serviços prioritários: são os serviços que atingem a grande maioria
(cerca de 90%) dos serviços bancários que envolvem movimentação de
conta-corrente e poupança de pessoas físicas. Foram definidos critérios para a
cobrança de tarifas por esses serviços e elaborada uma tabela com a descrição
detalhada de cada um deles. O BC vai analisar o enquadramento de novos serviços
no estabelecido por esta resolução.
Para
listagem completa destes serviços consulte o link http://www.bcb.gov.br/Ftp/download/Tabela%20de%20Serviços%20Prioritários_Tabela%201.pdf
Para
descrição detalhada dos serviços, consulte o link :
http://www.bcb.gov.br/Ftp/download/Descrição%20dos%20Serviços%20Prioritários.pdf
A padronização e uniformização das denominações usadas nas tabelas de tarifas
das instituições permitirá a comparação de preços. Além disso, as
instituições serão obrigadas a oferecer um pacote básico de serviços
prioritários:
|
PACOTE PADRONIZADO
PESSOA FÍSICA
Conta-corrente de depósito à vista
Movimentação com cartão (sem cheque)
|
QUANTIDADE INCLUÍDA
|
|
Confecção
de cadastro para início de relacionamento
|
-
|
|
Renovação
de cadastro
|
2
vezes por ano
|
|
Saque
|
8
por mês
|
|
Extrato
mensal
|
4
por mês
|
|
Extrato
do mês imediatamente anterior
|
2
por mês
|
|
Transferência
entre contas na própria instituição
|
4
por mês
|
O CMN também decidiu regular a periodicidade de reajustes das tarifas dos
serviços prioritários. A sistemática adotada é de 180 dias a contar somente
após a primeira alteração efetuada sob a nova regulação. Ou seja, a resolução
começa a produzir efeitos em 30 de abril de 2008. Portanto, o prazo de reajuste
para cada linha tarifária somente estará sujeito aos 180 dias quando a
instituição implementar o primeiro reajuste. Não haverá sincronicidade de
ajustes entre instituições e nem entre serviços prioritários de uma mesma
instituição. As instituições podem, a qualquer momento, reduzir tarifas.
– Serviços especiais: são objeto de legislação e regulamentação
específica e não sofreram alterações. Exemplos: crédito rural, crédito
imobiliário e microfinanças.
– Serviços diferenciados: não estão associados à movimentação de
conta-corrente ou de poupança e são objeto de contrato explícito entre clientes
e instituições. Exemplos: entrega em domicílio e aluguel de cofre.
II – Liquidação Antecipada de Operação de Crédito ou de Arrendamento Mercantil
O CMN vedou a cobrança de tarifa para liquidação antecipada de operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas com pessoas físicas
e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A decisão será aplicável para os contratos
assinados a partir da edição da nova resolução.
O CMN também disciplinou a forma de cálculo, pelas instituições, do valor
presente dos pagamentos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada,
conforme abaixo:
- no caso de contratos com prazo a decorrer
de até 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato;
- no caso de contratos com prazo a decorrer
superior a 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no
contrato ajustada pela variação da taxa Selic.
A norma destaca também que, independentemente do prazo da
operação, no caso de arrependimento em até sete dias após a celebração do
contrato, a taxa a ser usada no cálculo do valor de liquidação será a taxa de
juros pactuada no contrato.
III - Custo efetivo total de operações de crédito e de arrendamento mercantil
O CMN estabeleceu a obrigatoriedade de, na contratação de operações de crédito
e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, as instituições
informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação para o tomador,
expresso na forma de taxa percentual anual. A medida facilitará a comparação
entre as ofertas de crédito disponíveis no mercado, contribuindo para o
aperfeiçoamento das relações entre instituições financeiras e os clientes e
usuários de serviços e produtos financeiros.
O CET deve ser calculado considerando-se os fluxos referentes às liberações e o
conjunto de pagamentos previstos, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e
outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de
serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas
despesas forem objeto de financiamento. No caso de operações prevendo a
aplicação de taxas flutuantes ou de índices de preços deve ser divulgado o CET
e o indexador ou referencial utilizado.
Nos informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição de
bens e serviços por pessoas físicas também deve ser informado de forma clara e
legível o CET e a taxa anual efetiva de juros.