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Rio de Janeiro, 08/09/2010    
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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Serviços gratuitos prestados pelos bancos:

Tarifas Bancárias

 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou em 06 de Dezembro de 2007, três resoluções aperfeiçoando a regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas bancárias e o custo de operações de crédito (Resoluções 3516/ 3517/ 3518). O objetivo é aumentar os níveis de concorrência no sistema financeiro, com foco nas operações dos clientes pessoas físicas.

Além disto, com o objetivo de maior transparência e facilidades para os clientes, fica estabelecida padronização das tarifas conforme tabelas que podem ser consultadas no link:

 http://www.bcb.gov.br/Htms/Normativ/CIRCULAR3371.pdf.

 

O CMN estabeleceu como princípio básico que a tarifa somente pode ser cobrada quando prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou quando o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Os serviços foram classificados em quatro categorias: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

 

            - Serviços essenciais: são relacionados às contas correntes de depósitos à vista e contas de depósito de poupança e têm vedada a cobrança de tarifas (ver tabela 1). A lista de serviços gratuitos foi ampliada e passou a incluir:

 

            1 - Conta-corrente de depósitos a vista:

 

a)    fornecimento de cartão com função débito;

b)    fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;

c)    fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

d)    realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;

e)    realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;

f)      compensação de cheques.

g)    consultas mediante utilização da internet;

h)     fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês

           

            2 - Conta de depósitos de poupança:

 

a)    fornecimento de cartão com função movimentação;

b)    fornecimento de segunda via do cartão movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de roubo ou furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c)    realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;

d)    realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade.

e)    consultas mediante utilização da internet;

f)      fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês

 

 

O CMN ampliou para a conta-corrente a vedação de cobrança de tarifa quando não houver saldo suficiente para o seu pagamento. Ou seja, o saldo em conta-corrente não poderá tornar-se negativo por conta do pagamento de tarifa bancária.

 

Também foi instituída a obrigatoriedade de fornecimento de extrato anual contendo informações sobre todas as tarifas cobradas. As instituições deverão fornecer aos clientes pessoa física até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, o extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta-corrente e poupança.

 

            - Serviços prioritários: são os serviços que atingem a grande maioria (cerca de 90%) dos serviços bancários que envolvem movimentação de conta-corrente e poupança de pessoas físicas. Foram definidos critérios para a cobrança de tarifas por esses serviços e elaborada uma tabela com a descrição detalhada de cada um deles. O BC vai analisar o enquadramento de novos serviços no estabelecido por esta resolução.

Para listagem completa destes serviços consulte o link  http://www.bcb.gov.br/Ftp/download/Tabela%20de%20Serviços%20Prioritários_Tabela%201.pdf

Para descrição detalhada dos serviços, consulte o link :

http://www.bcb.gov.br/Ftp/download/Descrição%20dos%20Serviços%20Prioritários.pdf

 

            A padronização e uniformização das denominações usadas nas tabelas de tarifas das instituições permitirá a comparação de preços. Além disso, as instituições serão obrigadas a oferecer um pacote básico de serviços prioritários:

 

 

PACOTE PADRONIZADO

PESSOA FÍSICA

Conta-corrente de depósito à vista

Movimentação com cartão (sem cheque)

 

 

QUANTIDADE INCLUÍDA

Confecção de cadastro para início de relacionamento

-

Renovação de cadastro

2 vezes por ano

Saque

8 por mês

Extrato mensal

4 por mês

Extrato do mês imediatamente anterior

2 por mês

Transferência entre contas na própria instituição

4 por mês

 

 

            O CMN também decidiu regular a periodicidade de reajustes das tarifas dos serviços prioritários. A sistemática adotada é de 180 dias a contar somente após a primeira alteração efetuada sob a nova regulação. Ou seja, a resolução começa a produzir efeitos em 30 de abril de 2008. Portanto, o prazo de reajuste para cada linha tarifária somente estará sujeito aos 180 dias quando a instituição implementar o primeiro reajuste. Não haverá sincronicidade de ajustes entre instituições e nem entre serviços prioritários de uma mesma instituição. As instituições podem, a qualquer momento, reduzir tarifas.

 

            – Serviços especiais: são objeto de legislação e regulamentação específica e não sofreram alterações. Exemplos: crédito rural, crédito imobiliário e microfinanças.

           – Serviços diferenciados: não estão associados à movimentação de conta-corrente ou de poupança e são objeto de contrato explícito entre clientes e instituições. Exemplos: entrega em domicílio e aluguel de cofre.

 

 

            II – Liquidação Antecipada de Operação de Crédito ou de Arrendamento Mercantil

                  

            O CMN vedou a cobrança de tarifa para liquidação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A decisão será aplicável para os contratos assinados a partir da edição da nova resolução.

 

            O CMN também disciplinou a forma de cálculo, pelas instituições, do valor presente dos pagamentos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada, conforme abaixo:

 

 - no caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato;

 - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato ajustada pela variação da taxa Selic.

 

A norma destaca também que, independentemente do prazo da operação, no caso de arrependimento em até sete dias após a celebração do contrato, a taxa a ser usada no cálculo do valor de liquidação será a taxa de juros pactuada no contrato.

 

 

            III - Custo efetivo total de operações de crédito e de arrendamento mercantil

 

            O CMN estabeleceu a obrigatoriedade de, na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, as instituições informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação para o tomador, expresso na forma de taxa percentual anual. A medida facilitará a comparação entre as ofertas de crédito disponíveis no mercado, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações entre instituições financeiras e os clientes e usuários de serviços e produtos financeiros.

 

            O CET deve ser calculado considerando-se os fluxos referentes às liberações e o conjunto de pagamentos previstos, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No caso de operações prevendo a aplicação de taxas flutuantes ou de índices de preços deve ser divulgado o CET e o indexador ou referencial utilizado.

 

            Nos informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição de bens e serviços por pessoas físicas também deve ser informado de forma clara e legível o CET e a taxa anual efetiva de juros.

 

 

 

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