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Rio de Janeiro, 09/09/2010    
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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Tarifas Bancárias

Serviços Gratuitos Prestados Pelos Bancos:

  • Fornecimento de cartão magnético ou talonário de cheques com, pelo menos 20(vinte) folhas, por mês. Porém é facultada a instituição financeira, a prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de cheques quando:

a) as folhas de cheques, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;

  • Substituição do cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis a instituição emitente;
  • Expedição de documentos destinados a liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio;
  • Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
  • Manutenção de contas de depósitos de poupança, a ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei n.º 8951, de 13 de dezembro de 1994;
  • Fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês;
  • Manutenção de conta de poupança, exceto aquelas cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte Reais) e aquelas que não apresentem registros de depósitos pelo período de seis meses.

Os Bancos afixam nas suas dependências, em local visível ao público, quadro com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidade da cobrança, quando for o caso e, informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.

Os Bancos comunicam ao Banco Central do Brasil e a seus clientes a cobrança de nova e o aumento do valor de tarifa existente com 30 (trinta) dias de antecedência.

Fonte: Resolução do Banco Central do Brasil n.ºs 2303 e 2747





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